Lei do Acompanhante na Sala de Parto

O caso de estrupo na sala de parto levantou um assunto muito sério, a segurança das mulheres num momento tão especial.

A Lei do Acompanhante ou Lei Federal nº 11.108 foi sancionada em 2005 e assegura à parturiente o direito à escolha de um acompanhante durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto, independente do grau de parentesco, no Sistema Único de Saúde (SUS), rede própria ou conveniada.

“A mulher tem direito a ter um acompanhante, a ser respeitada e a não sofrer violência obstétrica — o que inclui a violência física, verbal, psicológica e sexual”, diz a advogada Danielle Corrêa, especialista em Direito da Família, Médico e da Saúde e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

A Lei Federal 11.108/2005, conhecida como Lei do Acompanhante, garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), seja da rede própria ou conveniada.

A lei é válida tanto para parto normal quanto para cesariana, e a presença do acompanhante não pode ser impedida pelo hospital, médicos, enfermeiros ou qualquer outro membro da equipe de saúde.

O acompanhante é de escolha da gestante e pode ser o marido, a mãe, uma amiga ou amigo, ou qualquer pessoa de confiança, sem a necessidade de haver parentesco.

fonte: BBCNews – Brasil